Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0001070-81.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): WESLEY HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO I - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suas razões recursais, violação do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343 /06, sustentando que “a majorante em questão possui caráter eminentemente objetivo, razão pela qual sua incidência não se condiciona à demonstração de dolo específico. Para fins de aplicação do aumento de pena, basta que o crime tenha ocorrido em local geograficamente próximo aos estabelecimentos descritos no referido inciso. [...] Nestes termos, o fundamento da causa de aumento está vinculado à localização da conduta delitiva e não à intenção subjetiva do agente.” (mov. 1.1, fl. 6-7). O Recorrido apresentou contrarrazões (mov. 11.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - A Corte Estadual, ao acolher o pleito defensivo de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, assim consignou: “Conforme se extrai do presente caderno processual, embora o réu tenha sido flagrado nas imediações do Centro de Educação Infantil (CEI) Menino Deus e do Centro de Referência de Assistência Social Oeste A, não há comprovação de que o comércio visava atingir os frequentadores de referidos locais. De se destacar, conquanto a causa de aumento de pena tenha natureza objetiva, ao passo que não importa a intenção do agente em efetivamente comercializar drogas com frequentadores dos locais mencionados, sabe-se que nas hipóteses onde a proximidade seja um elemento meramente circunstancial, não há como se falar em sua incidência. Ou seja, a questão geográfica, por si só, não é suficiente para o reconhecimento do tipo descrito no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Isso porque, a análise do conjunto probatório não permite aferir que houve a prática do delito em qualquer dos locais citados no referido dispositivo legal, sendo verdade que o ora apelante apenas fora flagrado na posse das drogas na região, não havendo como se reconhecer o dolo de praticar quaisquer dos núcleos do tipo visando a atingir os estabelecimentos de ensino.” (Ap. Crime - acórdão de mov. 35.1, fl. 19) Em que pese a conclusão do Colegiado local, revela-se plausível a tese defendida pelo Insurgente, encontrando amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte precedente: “A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui caráter eminentemente objetivo, sendo suficiente para sua incidência que o crime tenha sido cometido nas imediações dos locais indicados no dispositivo legal, independentemente da demonstração de dolo específico em atingir o público frequentador.” (AgRg no AREsp n. 2.944.222/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) “A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas prescinde da comprovação de que o tráfico visava atingir frequentadores do local ou de suas imediações, bastando que o crime tenha ocorrido nas proximidades de instituição de ensino ou outros locais protegidos pela norma.” (REsp n. 2.173.147/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Logo, considerando a razoabilidade da tese jurídica, recomenda-se que a matéria seja examinada pelo Superior Tribunal de Justiça. III - Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77
|