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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001070-81.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0001070-81.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Requerido(s): WESLEY HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO
I -
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão
proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, em suas razões recursais, violação do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343
/06, sustentando que “a majorante em questão possui caráter eminentemente objetivo, razão
pela qual sua incidência não se condiciona à demonstração de dolo específico. Para fins de
aplicação do aumento de pena, basta que o crime tenha ocorrido em local geograficamente
próximo aos estabelecimentos descritos no referido inciso. [...] Nestes termos, o fundamento
da causa de aumento está vinculado à localização da conduta delitiva e não à intenção
subjetiva do agente.” (mov. 1.1, fl. 6-7).
O Recorrido apresentou contrarrazões (mov. 11.1), manifestando-se pela inadmissão do
recurso.
II -
A Corte Estadual, ao acolher o pleito defensivo de afastamento da causa de aumento de pena
prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, assim consignou:
“Conforme se extrai do presente caderno processual, embora o réu tenha sido
flagrado nas imediações do Centro de Educação Infantil (CEI) Menino Deus e do
Centro de Referência de Assistência Social Oeste A, não há comprovação de que o
comércio visava atingir os frequentadores de referidos locais.
De se destacar, conquanto a causa de aumento de pena tenha natureza objetiva, ao
passo que não importa a intenção do agente em efetivamente comercializar drogas
com frequentadores dos locais mencionados, sabe-se que nas hipóteses onde a
proximidade seja um elemento meramente circunstancial, não há como se falar em
sua incidência.
Ou seja, a questão geográfica, por si só, não é suficiente para o reconhecimento do
tipo descrito no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Isso porque, a análise do
conjunto probatório não permite aferir que houve a prática do delito em qualquer dos
locais citados no referido dispositivo legal, sendo verdade que o ora apelante
apenas fora flagrado na posse das drogas na região, não havendo como se
reconhecer o dolo de praticar quaisquer dos núcleos do tipo visando a atingir os
estabelecimentos de ensino.” (Ap. Crime - acórdão de mov. 35.1, fl. 19)
Em que pese a conclusão do Colegiado local, revela-se plausível a tese defendida pelo
Insurgente, encontrando amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme
demonstrado no seguinte precedente:
“A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui caráter
eminentemente objetivo, sendo suficiente para sua incidência que o crime tenha
sido cometido nas imediações dos locais indicados no dispositivo legal,
independentemente da demonstração de dolo específico em atingir o público
frequentador.” (AgRg no AREsp n. 2.944.222/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
“A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a incidência da
causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas prescinde da
comprovação de que o tráfico visava atingir frequentadores do local ou de suas
imediações, bastando que o crime tenha ocorrido nas proximidades de instituição de
ensino ou outros locais protegidos pela norma.” (REsp n. 2.173.147/DF, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Logo, considerando a razoabilidade da tese jurídica, recomenda-se que a matéria seja
examinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
III -
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR77